Privacidade e Políticas Públicas
Mudanças propostas pela CPICIBER contra invasão de dispositivos
01/05/2016
ATUALIZAÇÃO (06/05): a página reflete as mudanças do relatório final, que removeu a necessidade da ação criminosa “expôr os dados informatizados a risco de divulgação”.
Essas são as mudanças propostas pelo último relatório da CPI de Crimes Cibernéticos. Referem-se ao artigo 154-A do Código Penal, inserido pela Lei 12.737/2012, a “Lei Carolina Dieckmann”. Veja a proposta de mudança por Coding Rights, IBIDEM e Intervozes.
Invasão de dispositivo informáticoAcesso indevido a sistema informatizado
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança Acessar, indevidamente e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados por qualquer meio, sistema informatizado, ou informações sem autorização nele permanecer contra a vontade expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: de quem de direito:
Pena – detenção, de 3 (três) três meses a 1 (um) um ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem quem, sem autorização ou indevidamente, produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida descrita no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a do acesso resultar:
I – prejuízo econômico;
II – obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, arquivos, senhas, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o outros documentos ou dados privados;
III – controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: acessado:
Pena – reclusão, – detenção, de 6 (seis) seis meses a 2 (dois) dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se 3o Se o crime for praticado é cometido contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” Federal;
V – a Administração Pública direta ou indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4o Aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados, arquivos, senhas ou informações obtidas, ou se o acesso se dá mediante violação de mecanismo de segurança.
§ 5o Para os fins deste artigo, considera-se:
I – “sistema informatizado”: o computador ou qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos, interligados ou associados, em que um ou mais de um entre eles desenvolve o tratamento automatizado de dados informatizados através da execução de programas de computador, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informatizados armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos;
II – “dados informatizados”: qualquer representação de fatos, informações ou conceitos sob a forma suscetível de processamento em um sistema incluindo programas de computador; informatizado,
III – “mecanismo de segurança”: qualquer mecanismo que tem como finalidade evitar o acesso de terceiro não legítimo a um sistema informatizado e garantir autenticidade do detentor legítimo de acesso.”
Tags: CPICIBER, Crimes Cibernéticos, invasão, lei carolina dieckmann
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