Privacidade e Políticas Públicas
Direito ao esquecimento: o conflito entre direito à privacidade e liberdade de expressão
03/06/2014
Por Joana Varon
No dia 13 de Maio a Corte de Justiça da União Européia determinou que seus cidadãos devem ter o direito ao esquecimento interpretado na Diretiva de Proteção de Dados Pessoais e que para tal, os intermédiários, ou seja, serviços de aplicações de internet, devem estabelecer mecanismos para garantir que determinados conteúdos sejam deletados de seus servidores.
A decisão tem sido alvo de controvérsias principalmente por dois motivos: a) uma vez que os conteúdos a serem removidos podem ser tanto conteúdos postados pelo pŕoprio requerente, como conteúdos produzidos por terceiros, a decisão dá margem para pedidos de remoção de conteúdo que sejam legítimos e de interesse público, portanto, abrindo espaço para violações à liberdade de expressão; b) fazer uma anaálise caso a caso capaz de balancear esses dois direitos é evidentemente uma tarefa difícil, mas a decisão delegou tal tarefa aos próprios intermediários, não à um juiz.
Sendo assim, o Google já anunciou sua solução: um formulário no qual o usuário precisa fornecer um documento de identidade e a url que pretende que seja removida. Em suma, para ser esquecido, o usuário precisa enviar sua identificação para o Google.
No Brasil, o Marco Civil da Internet faz uma menção geral ao direito ao esquecimento no artigo 7, inciso X que determina:
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
Observe, contudo, que trata-se ai apenas de dados pessoais cedidos pelos indivíduo para a plataforma. Portanto, não há uma proteção explícita ao direito ao esquecimento em seu sentido amplo, inclusive para remoção de conteúdos postados por terceiros. Nesses casos, outras razões, que não o direito ao esquecimento, podem justificar a remoção. Por exemplo, se algum conteúdo afete o direito à honra de um indivíduo, nesse caso, o Marco Civil prevê remoção de conteúdo apenas por ordem judicial.
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Tags: boletim9, dados pessoais, direitos humanos, Europa, liberdade de expressão, marco civil, privacidade
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