No dia 20 de outubro de 2015, o Ministério da Justiça apresentou a nova versão do APL de Proteção de Dados Pessoais, elaborado pela Secretaria Nacional do Consumidor a partir das contribuições feitas na consulta pública realizada no primeiro semestre.
Com a ajuda de uma pequena ferramenta customizada, preparamos esse diff que mostra o que foi removido, acrescentado e modificado nessa nova versão, com relação à anterior. Você pode ver o novo texto do APL em PDF e TXT.
ANTEPROJETO DE LEI Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais para proteger a garantia do livre desenvolvimento da personalidade e a da dignidade da pessoa natural A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais no Brasil tem como fundamento o respeito à privacidade, bem como: I. a autodeterminação informativa; II. a liberdade de expressão, comunicação e opinião; III. a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem; IV. o desenvolvimento econômico e tecnológico; e V. a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por meio total ou parcialmente automatizado, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do país de sua sede e ou do país onde esteja localizado o banco de estejam localizados os dados, desde que: I. a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II. a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou II III. os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. § 1º Parágrafo único. Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta. § 2º Art. 4º Esta Lei não se aplica aos tratamentos ao tratamento de dados: I. realizados realizado por pessoa natural para fins exclusivamente pessoais; ou II. realizados realizado para fins exclusivamente jornalísticos. § 3º É vedado aos órgãos públicos e entidades públicas efetuar a transferência de dados pessoais constantes de bases de dados que administram ou a que tenham acesso no exercício de suas competências legais para entidades privadas, exceto em casos de execução terceirizada ou mediante concessão e permissão de atividade pública que o exija e exclusivamente para fim específico e determinado. Art. 3º As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares artísticos, nos termos desta Lei. Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e não estiverem atuando em regime de concorrência, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e entidades públicas, nos termos dessa Lei. Art literários ou acadêmicos; ou III. 4º Os tratamentos de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, serão regidos. § 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, observados os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei. Parágrafo único. § 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o caput inciso III por pessoa de direito privado, salvo em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico ao órgão competente. § 3º O órgão competente emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas nos incisos II e III, bem como poderá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à privacidade. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I. dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive a partir de números identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos; eletrônicos quando estes estiverem relacionados a uma pessoa; II. tratamento: conjunto de ações referentes toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, transporte, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, bloqueio ou fornecimento a terceiros de dados pessoais, por comunicação, interconexão, transferência, difusão ou extração; III. dados sensíveis: dados pessoais que revelem sobre a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas ou morais, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou organizações de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, bem como dados genéticos; genéticos ou biométricos; IV. dados anônimos: anonimizados: dados relativos a um titular que não possa ser identificado, nem pelo responsável pelo tratamento nem por qualquer outra pessoa, tendo em conta o conjunto de meios suscetíveis de serem razoavelmente utilizados para identificar o referido titular; identificado; V. banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, localizado em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; VI. titular: a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento; VII. consentimento: manifestação livre, expressa, específica e informada inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; VIII. responsável: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; IX. operador: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do responsável; X. comunicação de dados: transferência de dados pessoais a um ou mais sujeitos determinados diversos do seu titular encarregado: pessoa natural, sob qualquer forma; XI. interconexão: transferência de dados pessoais de um banco a outro, mantido ou não indicada pelo mesmo proprietário responsável, com finalidade semelhante ou distinta; XII. difusão: transferência que atua como canal de dados pessoais a um ou mais sujeitos indeterminados, diversos do seu titular, sob qualquer forma; XIII comunicação perante os titulares e o órgão competente; XI. transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para um país estrangeiro; XIV XII. dissociação: ato de modificar o anonimização: qualquer procedimento por meio do qual um dado pessoal deixa de modo a que ele não possa poder ser associado, direta ou indiretamente, com a um indivíduo identificado ou identificável; XV indivíduo; XIII. bloqueio: guarda do dado pessoal ou do banco de dados com a suspensão temporária de qualquer operação de tratamento; XVI XIV. cancelamento: eliminação eliminação: exclusão definitiva de dados dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, seja qual for o procedimento empregado; e XV XVII. uso compartilhado de dados: a comunicação, a difusão, a transferência internacional, a interconexão de dados pessoais ou o tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos, no cumprimento de suas competências legais, ou entre órgãos e entidades públicos e entes privados, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento delegados por esses entes públicos; e XVIII. encarregado: pessoa natural, indicada pelo responsável, que atua como canal de comunicação perante os titulares e o órgão competente públicos. Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão atender aos observar a boa-fé e os seguintes princípios gerais: princípios: I. princípio da finalidade, finalidade: pelo qual o tratamento deve ser realizado com para finalidades legítimas, específicas, explícitas e conhecidas pelo informadas ao titular; II. princípio da adequação, adequação: pelo qual o tratamento deve ser compatível com as suas finalidades almejadas e com as legítimas expectativas do titular, de acordo com o contexto do tratamento; III. princípio da necessidade, necessidade: pelo qual o tratamento deve se limitar ao mínimo necessário para a realização das suas finalidades almejadas, abrangendo dados pertinentes, proporcionais e não excessivos; excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV. princípio do livre acesso, acesso: pelo qual deve ser garantida aos titulares consulta facilitada e gratuita pelos titulares sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade dos seus dados pessoais; V. princípio da qualidade dos dados, dados: pelo qual devem ser garantidas aos titulares a exatidão, a clareza, relevância e a atualização dos dados, de acordo com a periodicidade necessária para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI. princípio da transparência, transparência: pelo qual devem ser garantidas aos titulares informações claras e, adequadas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento; VII. princípio da segurança, segurança: pelo qual devem ser utilizadas medidas técnicas e administrativas constantemente atualizadas, proporcionais à natureza das informações tratadas e aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII. princípio da prevenção, prevenção: pelo qual devem ser adotadas medidas capazes de prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; e IX. princípio da não discriminação, discriminação: pelo qual o tratamento não pode ser realizado para fins discriminatórios. § 1º Os órgãos públicos darão publicidade às suas atividades de tratamento de dados por meio de informações claras, precisas e atualizadas em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos, respeitando o princípio da transparência disposto no inciso VI. § 2º O uso compartilhado de dados pessoais deve atender a finalidade específica de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e entidades públicas, respeitando o princípio da finalidade, adequação e necessidade dispostos nos incisos I, II e III. CAPÍTULO II – REQUISITOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Seção I – Consentimento Requisitos para o tratamento Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente é permitido após poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I. mediante o fornecimento pelo titular de consentimento livre, expresso, específico e informado do titular, salvo o disposto no art inequívoco; II. 11 para o cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; III. pela administração pública, § 1º O consentimento para o tratamento e uso compartilhado de dados pessoais não pode ser condição relativos ao exercício de direitos ou deveres previstos em leis ou regulamentos; IV. para o fornecimento a realização de produto pesquisa histórica, científica ou serviço estatística, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V. quando necessário para a execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a um contrato do qual é parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI. para o exercício regular de direito, salvo em hipóteses direitos em que os dados forem indispensáveis processo judicial ou administrativo; VII. para a sua realização proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII. para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; IX. quando necessário para atender aos interesses legítimos do responsável, respeitados os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular. § 1º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III, o titular deverá ser informado do tratamento de seus dados. § 2º É vedado No caso de descumprimento do disposto no § 1º, o operador ou o responsável pelo tratamento de dados pessoais cujo consentimento tenha sido obtido mediante erro, dolo, estado de necessidade ou coação poderá ser responsabilizado. § 3º O consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que o certifique. § 4º O consentimento deverá ser fornecido de forma destacada das demais cláusulas contratuais. § 5º O consentimento deverá se referir a finalidades determinadas, sendo nulas as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais. § 6º O consentimento pode cujo acesso é público deve ser revogado a qualquer momento, sem ônus para o titular. § 7º São nulas as disposições que estabeleçam ao titular obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis realizado de acordo com esta lei, considerando a boafé ou finalidade, a equidade. § 8º Cabe ao responsável boa-fé e o ônus da prova de interesse público que o consentimento do titular foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei justificou a sua disponibilização. Art. 8º O titular de dados pessoais com idade entre doze e dezoito anos idade poderá fornecer consentimento para tratamento que respeite sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, ressalvada a possibilidade de revogação do consentimento pelos pais ou responsáveis legais, no seu melhor interesse. Art. 9º No caso do titular de dados pessoais com idade até doze anos incompletos, o consentimento será fornecido pelos pais ou responsáveis legais, devendo deverá ter acesso facilitado às informações sobre o tratamento respeitar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 10º No momento do fornecimento do consentimento seus dados, o titular será informado que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva sobre os seguintes elementos:, entre outros: I. finalidade específica do tratamento; II. forma e duração do tratamento; III. identificação do responsável; IV. informações de contato do responsável; V. sujeitos ou categorias de sujeitos para os quais os dados podem ser comunicados, bem como âmbito de difusão; VI. responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e VII. direitos do titular, com menção explícita a: a. possibilidade de não fornecer o consentimento, com explicação sobre as consequências da negativa, observado o disposto no § 1º do art. 6º; b. possibilidade de acessar os dados, retificá-los ou revogar o consentimento, por procedimento gratuito e facilitado; e c b. possibilidade de denunciar ao órgão competente o descumprimento de disposições desta Lei Lei; e c. possibilidade de não fornecer o consentimento, na hipótese em que o consentimento é requerido, mediante o fornecimento de informações sobre as consequências da negativa. § 1º Considera-se nulo Na hipótese em que o consentimento é requerido, este será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou não tenham sido apresentadas previamente de forma clara, adequada e ostensiva. § 2º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do caput, o responsável deverá obter novo consentimento do titular, após destacar de forma específica o teor das alterações. § 3º Em caso de alteração de informação referida no inciso IV do caput, o responsável deverá comunicar ao titular as informações de contato atualizadas. § 4º 3º Nas atividades que importem em coleta continuada de dados pessoais, o titular deverá ser informado regularmente periodicamente sobre a continuidade as principais características do tratamento, nos termos definidos pelo órgão competente. § 4º Quando o consentimento para o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre tal fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer controle sobre o tratamento de seus dados. § 5º O órgão competente poderá dispor sobre os meios referidos no parágrafo anterior. Art. 11. 9º O consentimento será dispensado quando os dados forem de acesso público irrestrito ou quando o tratamento for indispensável para: I. cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; II. tratamento e uso compartilhado de dados relativos ao exercício de direitos ou deveres previstos em leis ou regulamentos pela administração pública; III. execução de procedimentos pré-contratuais ou obrigações relacionados a um contrato do qual é parte o titular, observado o disposto previsto no § 1º do art. 6º; IV. realização de pesquisa histórica, científica ou estatística, garantida, sempre que possível, a dissociação dos dados pessoais; V. exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo; VI. proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VII. tutela da saúde 7º, com procedimento realizado I deverá ser livre e inequívoco e fornecido por profissionais da área da saúde escrito ou por entidades sanitárias qualquer outro meio que o certifique. § 1º Nas hipóteses de dispensa de Caso o consentimento seja fornecido por escrito, os dados devem este deverá ser tratados exclusivamente para as finalidades previstas e pelo menor período fornecido em cláusula destacada das demais cláusulas contratuais. § 2º Cabe ao responsável o ônus da prova de tempo possível, conforme os princípios gerais dispostos que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei. § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais quando o consentimento tenha sido obtido mediante erro, dolo, coação, estado de perigo ou simulação. § 4º O consentimento deverá se referir a finalidades determinadas, sendo nulas as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais. § 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento, garantidos os direitos mediante manifestação expressa do titular. § 2º Nos casos 6º Em caso de aplicação do disposto alteração de informação referida nos incisos I e II, será dada publicidade a esses casos II, nos termos do parágrafo 1º III ou V do art. 8º, o responsável deverá obter novo consentimento do titular, após destacar de forma específica o teor das alterações. § 7º O órgão competente poderá adequar os requisitos para o consentimento, considerando o contexto em que é fornecido e a natureza dos dados pessoais fornecidos. Art. 10. O legítimo interesse do responsável somente poderá fundamentar um tratamento de dados pessoais, respeitados os direitos e liberdades fundamentais do titular, devendo ser necessário e baseado em uma situação concreta. § 1º O legítimo interesse deverá contemplar as legítimas expectativas do titular quanto ao tratamento de seus dados, de acordo com o disposto no art. 6º, II. § 3º No caso de descumprimento do disposto no §2o, o operador ou o 2º O responsável pelo deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados poderá baseado no seu legítimo interesse, devendo fornecer aos titulares mecanismos eficazes para que possam manifestar sua oposição ao tratamento de dados pessoais. § 3º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do responsável, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados, devendo ser responsabilizado anonimizados sempre que compatível com a finalidade do tratamento. § 4º O órgão competente poderá solicitar ao responsável relatório de impacto à privacidade quando o tratamento tiver como fundamento o seu interesse legítimo. Seção II – Dados Pessoais Sensíveis Art. 12 11. É vedado o tratamento de dados pessoais sensíveis, salvo: I. com fornecimento de consentimento especial inequívoco, expresso e específico pelo titular: a. mediante manifestação própria, distinta da manifestação de consentimento relativa a outros dados pessoais; e b. com informação prévia e específica sobre a natureza sensível dos dados a serem tratados, com alerta quanto aos riscos envolvidos no seu tratamento desta espécie de dados; ou. II. sem fornecimento de consentimento do titular, quando os dados forem de acesso público irrestrito, ou nas hipóteses em que for indispensável para: a. cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; b. tratamento e uso compartilhado de dados relativos ao exercício regular de direitos ou deveres previstos em leis ou regulamentos pela administração pública; c. realização de pesquisa histórica, científica ou estatística, garantida, sempre que possível, a dissociação anonimização dos dados pessoais; pessoais sensíveis; d. exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo; e. proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou f. tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias. § 1º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais capaz de revelar dados pessoais sensíveis. § 2º O tratamento de dados pessoais sensíveis não poderá ser realizado em detrimento do titular, ressalvado o disposto em legislação específica. § 3º O disposto no item ‘c’ do inciso II somente se aplicará caso as atividades descritas não estejam vinculadas a atividade comercial, de administração pública, investigação criminal ou inteligência, garantindo-se, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais. § 4º Nos casos de aplicação do disposto nos itens ‘a’ e ‘b’ do inciso II pelos órgãos e entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do §1o do art. 6o 24. Art. 13 12. Órgão O órgão competente poderá estabelecer medidas adicionais de segurança e de proteção aos dados pessoais sensíveis, que deverão ser adotadas pelo responsável ou por outros agentes do tratamento, ou solicitar a apresentação de relatório de impacto à privacidade. Art 13. Os dados anonimizados serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. § 1º A realização Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais para os fins desta Lei os dados utilizados para a formação do perfil comportamental de determinadas modalidades uma determinada pessoa natural, ainda que não identificada. § 2º O órgão competente poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizadas em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança. § 3º O compartilhamento e o uso que se faz de dados anonimizados deve ser objeto de publicidade e de transparência, sem prejuízo do órgão competente poder solicitar ao responsável relatório de impacto à privacidade referente aos riscos de reversão do processo de anonimização e demais aspectos de seu tratamento. Art. 14. O tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ser condicionada à autorização prévia de órgão competente criança e pessoa absolutamente incapaz, nos termos do regulamento da lei, somente pode ser realizado mediante consentimento dos responsáveis legais e no seu melhor interesse. Parágrafo único. § 2º O tratamento de dados pessoais biométricos será disciplinado por órgão competente de adolescente e pessoa relativamente incapaz observará as seguintes condições: I. autorização condicionada à supervisão, que disporá sobre hipóteses em que dados biométricos serão considerados assistência ou anuência do responsável legal; e II. respeito à sua condição pessoal, podendo os responsáveis legais revogar o consentimento para tratamento de dados pessoais sensíveis a qualquer tempo. Seção III II – Término do Tratamento Art. 14 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I. verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes para o alcance da finalidade específica almejada; II. fim do período de tratamento; III. comunicação do titular; titular, inclusive no exercício do seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no art. 9, § 5º; ou IV. determinação de do órgão competente, quando houver violação de dispositivo legal ou regulamentar da legislação em vigor a respeito. Parágrafo único. Órgão O órgão competente estabelecerá períodos máximos para o tratamento de dados pessoais, ressalvado o disposto em legislação específica. Art. 15 16. Os dados pessoais serão cancelados eliminados após o término de seu tratamento, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: I. cumprimento de obrigação legal pelo do responsável; II. pesquisa histórica, científica ou estatística, garantida, sempre que quando possível, a dissociação anonimização dos dados pessoais; ou III. cessão transferência a terceiros, nos termos desta desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei. Parágrafo único. Órgão O órgão competente poderá estabelecer hipóteses específicas de conservação de dados pessoais, garantidos os direitos do titular, ressalvado o disposto em legislação específica. CAPÍTULO III – DIREITOS DO TITULAR Art. 16 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade, nos termos desta Lei. Art. 17 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter: obter, em relação aos seus dados: I. confirmação da existência de tratamento de seus dados; tratamento; II. acesso aos dados; III. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; e IV. dissociação anonimização, bloqueio ou cancelamento eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei Lei; V. portabilidade, mediante requisição, de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço ou produto; VI. eliminação, a qualquer momento, de dados pessoais com cujo tratamento o titular tenha consentido; e VII. aplicação das normas de defesa do consumidor, quando for o caso, na tutela da proteção de dados pessoais. § 1º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, alegando em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei. § 2º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento do titular a um dos agentes de tratamento, que adotará imediata providência para seu atendimento. § 3º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o §2o §2º, o responsável enviará ao titular, em até sete dias a partir da data do recebimento da comunicação do requerimento, resposta em que poderá: I. comunicar que não é agente de tratamento dos dados; dados, indicando, sempre que possível, quem o seja; ou II. indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência. § 4º A providência de que trata o § 2o 2º será realizada sem ônus custos para o titular. § 5º O responsável deverá informar aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados sobre a realização de correção, cancelamento eliminação, dissociação anonimização ou bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento. Art. 18 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, a critério do titular: I. em formato simplificado, imediatamente; ou II. por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, data de registro, critérios utilizados e finalidade do tratamento, fornecida no prazo de até sete dias, a contarem do momento contar da data do requerimento do titular. § 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que permita favoreça o exercício do direito de acesso. § 2º As informações e dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: I. por meio eletrônico, seguro e idôneo para tal fim; ou II. sob a forma impressa, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. § 3º O Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em um contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral dos seus dados pessoais em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento, sempre que o banco de dados estiver em suporte eletrônico. § 4º Órgão O órgão competente poderá dispor sobre os formatos em que serão fornecidas as informações e os dados ao titular. § 5º O órgão competente poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos dos incisos I e II do caput para setores específicos. Art. 19 20. O titular dos dados tem direito a solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive as decisões destinadas a definir o seu perfil ou avaliar aspectos de sua personalidade. § 1º Parágrafo único. O responsável deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para a decisão automatizada. § 2º Ficam ressalvados os tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento de obrigação legal, respeitado o segredo comercial e industrial. Art. 20 21. Os dados pessoais referentes a exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo. Art. 21 22. A defesa dos interesses e direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo individual ou coletivamente, na forma do disposto na Lei no nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, nos arts. 81 e 82 da Lei no nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei no nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nos demais instrumentos de tutela individual e coletiva. CAPÍTULO IV – COMUNICAÇÃO E INTERCONEXÃO VI - Do Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público Art. 22 23. Nos casos de comunicação ou interconexão O tratamento de dados pessoais, o cessionário ficará sujeito às mesmas obrigações legais e regulamentares do cedente, com quem terá responsabilidade solidária pelos danos eventualmente causados. Parágrafo único. A responsabilidade solidária não se aplica aos casos pelas pessoas jurídicas de comunicação ou interconexão realizadas direito público referenciadas no exercício dos deveres de que trata a parágrafo único do art. 1º da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, relativos à garantia do acesso deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução de um interesse público, tendo por objetivo a informações públicas execução de competências legais ou o cumprimento de atribuição legal pelo serviço público. Art. 23 24. A comunicação ou interconexão Os órgãos do Poder Público darão publicidade às suas atividades de tratamento de dados pessoais entre por meio de informações claras, precisas e atualizadas em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos, respeitando o princípio da transparência disposto no art 5º, VI desta Lei. § 1º Os órgãos do Poder Público que realizem operações de tratamento de dados pessoais deverão indicar um encarregado, nos termos do art. 40. § 2º O órgão competente poderá dispor sobre as formas pelas quais se dará a publicidade das operações de tratamento. Art 25. As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado dependerá particulares, nos termos desta Lei. Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de consentimento livre economia mista, expresso quando estiverem operacionalizando políticas públicas e não estiverem atuando em regime de concorrência, específico terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e informado entidades do Poder Público, ressalvadas as hipóteses nos termos desse Capítulo. Art. 26. O uso compartilhado de dispensa do consentimento previstas nesta dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e entidades públicas, respeitando os princípios da proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. Parágrafo único. É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto em casos de execução descentralizada de atividade pública que o exija e exclusivamente para este fim específico e determinado, observado, ainda, o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 24 27. A comunicação ou interconexão e transferência de dados pessoais entre de pessoa jurídica de direito público e a pessoa de direito privado será informada ao órgão competente e dependerá de consentimento livre, expresso, específico e informado do titular, salvo: I. nas hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei; ou: II. nos casos de uso compartilhado de dados previsto no inciso XVII do art. 5º, em que será dada publicidade nos termos do §1º do art. 6º; ou III. quando houver prévia autorização de órgão competente, que avaliará o atendimento ao interesse público, a adequação e a necessidade da dispensa do consentimento. Parágrafo único. A autorização prevista no inciso III do caput poderá ser condicionada: I. à comunicação da interconexão aos titulares, nos termos do §1º do art. 6º; II. ao oferecimento aos titulares de opção de cancelamento de seus dados; ou III. ao cumprimento de obrigações complementares determinadas por órgão competente 24. Art. 25 28. A comunicação ou interconexão de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público será objeto de publicidade, nos termos do §1º do art. 6º, e obedecerá às regras gerais deste Capítulo 24. Art. 26 29. O órgão competente poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades públicos do Poder Público que realizem interconexão operações de dados e o uso compartilhado tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito, natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado, podendo emitir recomendações complementares parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei. Art. 27 30. Órgão O órgão competente poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e interconexão de dados pessoais. Seção II – Responsabilidade Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, o órgão competente poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação. Parágrafo único. As punições cabíveis a agente público no âmbito desta Lei serão aplicadas pessoalmente aos operadores de órgãos públicos, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 32. O órgão competente poderá solicitar a agentes do poder público que publiquem relatórios de impacto de privacidade e sugerir adoção de padrões e boas práticas aos tratamentos de dados pessoais pelo poder público. CAPÍTULO V – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS Art. 28 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: I. para países que proporcionem nível de proteção de dados pessoais ao menos equiparável ao desta Lei, ressalvadas as seguintes exceções: I Lei; II. quando a transferência for necessária para a cooperação judicial internacional entre órgãos públicos de inteligência e de investigação, de acordo com os instrumentos de direito internacional; II III. quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; III IV. quando o órgão competente autorizar a transferência, nos termos de regulamento; IV transferência; V. quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional; V VI. quando a transferência for necessária para execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do §1º do art. 6º 24. VII. quando o titular tiver fornecido o seu consentimento para a transferência, com informação prévia e específica sobre o caráter internacional da operação, com alerta quanto aos riscos envolvidos. Parágrafo único. O nível de proteção de dados do país será avaliado por pelo órgão competente, que levará em conta: I. normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino; II. natureza dos dados; III. observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei; IV. adoção de medidas de segurança previstas em regulamento; e V. outras circunstâncias específicas relativas à transferência. Art. 29. Nos casos de países que não proporcionem nível de proteção equiparável ao desta Lei, o consentimento de que trata o art. 7º será especial, fornecido: I. mediante manifestação própria, distinta da manifestação de consentimento relativa a outras operações de tratamento; e II. com informação prévia e específica sobre o caráter internacional da operação, com alerta quanto aos riscos envolvidos, de acordo com as circunstâncias de vulnerabilidade do país de destino. Art. 30 34. A autorização referida no inciso III IV do caput do art. 28 33 será concedida quando o responsável pelo tratamento apresentar garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular, apresentadas em cláusulas contratuais aprovadas pelo órgão competente para uma transferência específica, em cláusulas contratuaispadrão contratuais padrão ou em normas corporativas globais, nos termos do regulamento. § 1º Órgão O órgão competente poderá elaborar cláusulas contratuais-padrão contratuais padrão ou homologar dispositivos constantes em documentos que fundamentem a transferência internacional de dados, que deverão observar os princípios gerais de proteção de dados e os direitos do titular, garantida a responsabilidade solidária, independente de culpa, de do cedente e do cessionário, independentemente de culpa. § 2º Os responsáveis pelo tratamento que fizerem parte de um mesmo grupo econômico ou conglomerado multinacional poderão submeter normas corporativas globais à aprovação de do órgão competente, obrigatórias para todas as empresas integrantes do grupo ou conglomerado, a fim de obter permissão para transferências internacionais de dados dentro do grupo ou conglomerado sem necessidade de autorizações específicas, observados os princípios gerais de proteção e os direitos do titular. § 3º Na análise de cláusulas contratuais, documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação de do órgão competente, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento. § 4º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no caput serão, também, analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §1° e §2° do artigo 45. Art. 31 35. O cedente e o cessionário têm responsabilidade respondem solidária e objetivamente pelo tratamento de dados realizado no exterior ou no território nacional, independentemente do local onde estes se localizem, em qualquer hipótese, independente de culpa. Art. 32. No caso de transferência internacional de dados de país estrangeiro para o Brasil, somente é permitido o seu tratamento no território nacional quando nas operações realizadas naquele país tiverem sido observadas suas normas relativas à obtenção de consentimento. Art. 33. Órgão competente poderá estabelecer normas complementares que permitam identificar uma operação de tratamento como transferência internacional de dados pessoais. CAPÍTULO VII VI – RESPONSABILIDADE DOS AGENTES DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Seção I – Agentes do Tratamento Responsável e Ressarcimento de Danos Operador Art. 34 36. São agentes do tratamento de dados pessoais o responsável e o operador. Art. 35. Todo aquele que, por meio do tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano material ou moral, individual ou coletivo, é obrigado a ressarci-lo. § 1º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação ou quando a produção de prova pelo titular resultar excessivamente onerosa; § 2º O responsável ou o operador podem deixar de ser responsabilizados se provarem que o fato que causou o dano não lhes é imputável. Art. 36. A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes do tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular. Art. 37. As punições cabíveis no âmbito desta Lei serão aplicadas pessoalmente aos operadores O responsável e responsáveis o operador devem manter registro das operações de órgãos públicos que agirem tratamento de forma contrária a esta Lei, conforme disposto na Lei no 8 dados pessoais que realizarem.112, de 11 de dezembro de 1990 e na Lei no 8 Parágrafo único.429 O órgão competente poderá dispor sobre formato, estrutura e tempo de 2 de junho de 1992 guarda do registro. Art. 38. As competências e responsabilidades relativas à gestão de bases de dados nos órgãos e entidades públicos, bem como a responsabilidade pela prática de atos administrativos referentes a dados pessoais, serão definidas nos atos normativos que tratam da definição de suas competências. Seção II – Responsável e Operador Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo responsável, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria. § 1º O responsável tem responsabilidade solidária quanto a todas as operações de tratamento realizadas pelo operador Art. 39. O órgão § 2º Órgão competente poderá determinar ao responsável que elabore relatório de impacto à privacidade referente às suas operações de tratamento de dados, nos termos do regulamento. Art. 40. O responsável ou o operador devem manter registro das operações de tratamento A comunicação de dados pessoais que realizarem, observado o disposto no art. 15. Parágrafo único. Órgão competente poderá dispor sobre formato entre responsáveis ou operadores de direito privado dependerá do consentimento do titular, estrutura e tempo ressalvadas as hipóteses de guarda dispensa do registro consentimento previstas nesta Lei. Seção III II – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais Art. 41. O responsável deverá indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais. § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente de forma clara e objetiva, preferencialmente na página eletrônica do responsável na Internet. § 2º As atividades do encarregado consistem em: I. receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II. receber comunicações do órgão competente e adotar providências; III. orientar os funcionários e contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV. demais atribuições determinadas pelo responsável ou estabelecidas em normas complementares ou determinadas pelo responsável. § 3º Órgão O órgão competente estabelecerá poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de definição sua indicação, conforme critérios de a natureza ou e porte da entidade, e ou volume de operações de tratamento de dados. Seção IV III – Segurança Responsabilidade e Sigilo dos Dados Ressarcimento de Danos Art. 42. Todo aquele que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa. Art. 43. A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes do tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular. Art. 44. Nos casos que envolvem a transferência de dados pessoais, o cessionário ficará sujeito às mesmas obrigações legais e regulamentares do cedente, com quem terá responsabilidade solidária pelos danos eventualmente causados. Parágrafo único. A responsabilidade solidária não se aplica aos casos de tratamento realizado no exercício dos deveres de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, relativos à garantia do acesso a informações públicas. CAPÍTULO VII - SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS Seção I - Segurança e Sigilo de Dados Art. 45. O operador deve adotar medidas de segurança técnicas e administrativas constantemente atualizadas, proporcionais à natureza das informações tratadas e aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão, ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Parágrafo único. As medidas de segurança devem ser compatíveis com § 1º O órgão competente poderá dispor sobre padrões técnicos e organizacionais para tornar aplicável o atual estado da tecnologia disposto no caput, com levando-se em consideração a natureza dos dados e com as das informações tratadas, características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, em particular no caso de dados sensíveis. § 2º As medidas de segurança deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou serviço até a sua execução. Art. 43 46. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se ao dever de sigilo em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término. Art. 44 47. O responsável deverá comunicar imediatamente ao órgão competente a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante aos titulares. Parágrafo único. A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo: I. descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II. informações sobre os titulares envolvidos; III. indicação das medidas de segurança utilizadas para a proteção dos dados, inclusive procedimentos de encriptação; IV. riscos relacionados ao incidente; e V. no caso da comunicação não ter sido imediata, os motivos da demora; e VI. medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos de prejuízo. Art. 45 48. Órgão O órgão competente verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao responsável a adoção de outras providências quanto a incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, conforme sua gravidade, tais como: I. pronta comunicação aos titulares; II. ampla divulgação do fato em meios de comunicação; ou e III. medidas para reverter ou mitigar os efeitos de prejuízo do incidente. § 1º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis para terceiros não autorizados a acessá-los. § 2º A pronta comunicação aos titulares afetados pelo incidente de segurança será obrigatória, independente de determinação do órgão competente, nos casos em que for possível identificar que o incidente coloque em risco a segurança pessoal dos titulares ou lhes possa causar danos. Art. 46. 49 Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares. Art. 47. Órgão competente poderá estabelecer normas complementares acerca de critérios e padrões mínimos de segurança, inclusive com base na evolução da tecnologia. Seção V II – Boas Práticas Art. 48 50. Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas que estabeleçam condições de organização, regime de funcionamento, procedimentos, normas de segurança, padrões técnicos, obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, ações formativas ou educativas, mecanismos internos de supervisão e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. § 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, observado o disposto nesta Lei responsável pelo tratamento e o operador levarão em normas complementares sobre proteção de consideração a natureza, escopo e finalidade do tratamento e dos dados, bem como a probabilidade e gravidade dos riscos de danos aos indivíduos. Parágrafo único. § 2º As regras de boas práticas disponibilizadas publicamente e atualizadas poderão ser reconhecidas e divulgadas pelo órgão competente. Art. 49 51. O órgão competente estimulará a adoção de padrões técnicos para softwares e aplicações de Internet que facilitem a disposição o controle dos titulares sobre seus dados pessoais, incluindo o direito ao não rastreamento. CAPÍTULO VIII – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS FISCALIZAÇÃO Seção I – Sanções Administrativas Art. 50 52. As infrações realizadas por pessoas jurídicas de direito privado às normas previstas nesta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas aplicáveis por pelo órgão competente: I. multa simples ou diária; II. publicização da infração; III. dissociação anonimização dos dados pessoais; IV. bloqueio dos dados pessoais; V. suspensão de operação de tratamento de dados pessoais, por prazo não superior a dois anos; pessoais; VI. cancelamento dos dados pessoais; VII. proibição do tratamento de dados sensíveis, por prazo não superior a dez anos; e VIII. proibição suspensão de funcionamento de banco de dados, por prazo não superior a dez anos. § 1º As sanções poderão ser serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente. § 2º Os procedimentos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e critérios para com a aplicação das sanções serão adequados em relação à gravidade e à extensão da infração natureza das infrações, à natureza dos direitos pessoais afetados, à existência de reincidência, à situação econômica do infrator e aos prejuízos causados, nos termos do regulamento. § 3º Os prazos de proibição previstos nos incisos VII e VIII do caput poderão ser prorrogados pelo órgão competente, desde que verificada a omissão no cumprimento de suas determinações, a reincidência no cometimento de infrações ou a ausência de reparação integral de danos causados pela infração. § 4º 2º O disposto neste artigo não prejudica substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica. § 5º 3º O disposto nos incisos III a VII poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei no nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei no nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Seção II – Órgão Competente e Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade Art. 53. O órgão competente designado para zelar pela implementação e fiscalização da presente Lei terá as seguintes atribuições: I. zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; II. elaborar diretrizes para uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade; III. promover entre a população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais, bem como das medidas de segurança; IV. promover estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; V. estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais; VI. promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transacional; VII. elaborar relatórios anuais acerca de suas atividades; VIII. editar normas sobre proteção de dados pessoais e privacidade; e IX. realizar demais ações dentro de sua esfera de competência, inclusive as previstas nesta Lei e em legislação. Art. 54. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade contará com quinze representantes titulares e quinze suplentes designados pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período, sendo: I. sete representantes do Poder Executivo Federal, indicados por ato do Poder Executivo; II. um representante indicado pela Câmara dos Deputados; III. um representante indicado pelo Senado Federal; IV. um representante indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; V. um representante indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público; VI. um representante indicado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil; VII. um representante da sociedade civil; VIII- um representante da academia; e IX. dois representantes do setor privado. § 1º A participação no Conselho Nacional será considerada atividade de relevante interesse público, não remunerada. § 2º Os representantes referidos no inciso II ao VI do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. § 3º Os representantes referidos nos incisos VII a IX do caput e seus respectivos suplentes serão indicados, nos termos do regimento interno a ser aprovado posteriormente. Art. 55. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: I. fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; II. elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III. sugerir ações a serem realizadas pelo órgão competente; IV. realizar estudos e debates sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e V. disseminar o conhecimento sobre proteção de dados pessoais e privacidade à população em geral. CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 51 56. Órgão Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 dias contados da data da sua publicação. Parágrafo único: O órgão competente estabelecerá normas sobre adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, considerada a complexidade das operações de tratamento, e a natureza dos dados e o porte do responsável. Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação.